Diretivas Antecipadas de Vontade
(Testamento Vital)
(Procuração de Cuidados de Saúde)
Dignidade
É o que todos queremos: dignidade no viver. E essa busca deve estar inserida do nascer até a hora da nossa morte. E é aqui que mora o desafio: quando mencionamos o termo ‘morte’, para muitos, é como se estivéssemos atraindo a dita cuja.
Nada disso, porém, é verdade. Muito pelo contrário. Essa uma certeza inexorável: ao nascer, um dia morreremos. Faz parte do ciclo da vida.
E se enquanto aqui estamos queremos uma vida digna, com liberdade de escolhas, por que abrir mão dessa possibilidade justo no fim da vida?
Liberdade de escolha
É nesse contexto que surgiu o que se denomina de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) que incluem o Testamento Vital e a Procuração de Cuidados de Saúde. Isso nos permite o exercício da autonomia: o poder de decidir o que quer ou não, o que aceita ou recusa, no final da vida em termos de tratamento e intervenções de acordo com seus valores.
Esse nosso desejo documentado deve ser respeitado e isso ocorre, em geral, na iminência da pessoa não poder se manifestar no futuro diante de doenças graves ou acidentes que ameacem à vida.
Morte: uma estranha
Antigamente, a morte era percebida de forma mais natural quando velórios ocorriam em casa, inclusive, na presença das crianças da família.
Hoje em dia a morte é cercada por muito mais tabus, ficou mais distante. A maioria das mortes ocorre em hospitais e até mesmo nas chamadas instituições de longa permanência (antigos asilos).
E dentre os muitos fatores que exercem influência estão os avanços tecnológicos e da medicina, a exemplo do desenvolvimento da ventilação assistida, do transplante de órgãos, da reanimação cardio-pulmonar, da diálise renal, entre outros avanços, que auxiliam no prolongamento da morte. Isso tem permitido aos médicos a manutenção artificial da vida humana, por meses ou anos, por meio das unidades de cuidados intensivos.
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV)
As Diretivas Antecipadas de Vontade surgem justamente para que possamos no mundo contemporâneo exercer nossa autonomia. Trata-se de um gênero de documento que representa a vontade do paciente em relação a cuidados e tratamento médico, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade. É representada por dois instrumentos: o Testamento Vital e a Procuração de Cuidados de Saúde.
TESTAMENTO VITAL
Documento que pode ser redigido por uma pessoa em qualquer momento da vida em condição considerada civilmente capaz. Tem o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que o indivíduo deseja ou não ser submetido quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas, precavendo-se da possibilidade de se tornar incapaz ou debilitado mental ou fisicamente, ou seja, impossibilitado de manifestar sua vontade.
O Testamento Vital pode ser feito por todos os indivíduos maiores de 18 anos com capacidade de tomar decisões.
Médico e advogado devem ser consultados.
O leigo não tem conhecimento técnico sobre os procedimentos tecnológicos e de tratamento de suporte. E para que possa definir o que deseja ou não de acordo com as condutas da Ética Médica recomenda-se a consulta de um médico. Uma conversa franca para esclarecer dúvidas ajuda muito.
E importante também consultar um advogado para que as decisões a constar no Testamento Vital estejam de acordo com a legislação. Só assim a vontade do paciente será respeitada.
Providências
Recomenda-se deixar por escrito, digitado, impresso e assinado pela pessoa ao fazer seu Testamento Vital e sem rasuras. Assim as decisões tomadas ficam claras para os familiares e também para a equipe médica.
Mas se por acaso a pessoa se ver numa situação de fim de vida sem ter feito seu Testamento Vital pode manifestar sua vontade em relato ao médico, o qual deverá fazer o registro no prontuário. Tal conduta é prevista na Resolução CFM 1.995/2012 que dá amparo ético ao profissional.
Vale mencionar que o Testamento Vital também pode passar por registro em Cartório de Notas, ainda que não seja obrigatório.
Tem prazo de validade?
Não tem prazo de validade. A qualquer momento a pessoa pode modificar seu Testamento Vital. Caso não tenha registrado em cartório pode simplesmente rasgá-lo e escrever outro. Se estiver hospitalizado pode comunicar ao médico as alterações que deseja fazer.
E se a família não concordar?
Uma vez que a pessoa tenha feito seu Testamento Vital, com todos os critérios que validam o documento, prevalecerá o desejo expressamente manifestado do paciente mesmo que haja discordância pelos familiares.
Diferenças entre eutanásia, distanásia e ortotanásia.
Eutanásia é a morte antecipada. Refere-se a prática de atitudes que abreviam a vida de uma pessoa em estado incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. É proibida no Brasil de acordo com a Resolução CFM 1.931/2009.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte por recursos fúteis ou extraordinários e por consequência prorroga também o sofrimento da pessoa em condição incurável. Muitas vezes o desejo de recuperação do paciente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Ortotanásia refere-se ao curso natural da morte, sem interferência da ciência, permitindo à pessoa em condição incurável uma morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença ocorrem naturalmente. Neste caso evita-se métodos extraordinários de suporte de vida. Este ato é aprovado pelo Conselho Federal de Medicina como conduta ética do médico.
Cuidados Paliativos.
O indivíduo que não queira tratamentos inúteis (fúteis, extraordinários ou desproporcionais) que não promovam cura nem melhora para uma sobrevida sadia receberá os chamados Cuidados Paliativos, que representam tratamento de conforto, cuidados gerais, medidas de sedação, de anestesia e toda e qualquer medida que vise aliviar dor e sofrimento. Os Cuidados Paliativos são reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde os anos 1.990.
PROCURAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
É a escolha de uma pessoa de confiança que constará na Procuração de Cuidados de Saúde (chamado também de Mandato Duradouro) para fazer valer as vontades do paciente manifestadas no Testamento Vital, quando este não estiver mais em condições de se expressar. O Procurador deverá ser consultado pelos médicos sobre os cuidados médicos ou para esclarecer dúvida sobre o Testamento Vital.
Aconselha-se que a pessoa escolhida não seja parente ou alguém que possa ter qualquer benefício financeiro proveniente de herança material para que não haja conflito de interesses.
Não é obrigatório que se escolha uma pessoa como Procurador de Cuidados de Saúde, mas é aconselhável. Aliás, é possível escolher uma ou mais pessoas que serão responsáveis, por ordem de prioridade, para cumprir a vontade do paciente.
Legislação brasileira sobre DAV.
Ainda não temos uma legislação federal específica sobre Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital e Procuração de Cuidados de Saúde) no Brasil.
Mas há a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM 1.995/2012 que reconhece as Diretivas Antecipadas de Vontade: o objetivo desta Resolução é garantir o cumprimento da vontade do enfermo, assim como impedir declarações incoerentes, inócuas e procedimentos impróprios referentes ao tratamento, por parte de qualquer outro indivíduo (família, cuidadores, médicos, outros profissionais da saúde).
Vale ainda mencionar que como o fundamento legal do Testamento Vital é o respeito à autonomia do paciente e seu direito de decidir sobre os procedimentos médicos que afetem sua integridade corporal e sua saúde, esse direito também consta no Artigo 15 do Código Civil.
Avise sobre suas Diretivas Antecipadas de Vontade.
A pessoa que decidir por fazer seu Testamento Vital com ou sem a Procuração de Cuidados de Saúde deve lembrar de avisar e explicar suas decisões a familiares, amigos próximos, a pessoas que julgue importante saber de suas vontades para o final da vida.